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MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA
SECRETARIA
NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO
DE ESTRANGEIROS
Esp1anada
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Minuta de Acordo por troca de notas
La Paz, 15 de agosto de 2005
Senhor Ministro,
Tenho
a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Governo da República
Federativa do Brasil deseja concluir com o Governo da Bolívia
um Acordo sobre Regularização Migratória.
O
objetivo do Acordo é o de promover a integração socioeconômica
dos nacionais dos dois países que se encontram em situação
imigratória irregular no território de seus respectivos países,
com base no interesse de fortalecer o relacionamento amigável
existente. Tem presente a necessidade de outorgar um marco
adequado às condições dos imigrantes dos dois países,
possibilitando de forma efetiva sua inserção na sociedade do
país receptor, e de criar um sistema para controle eficiente de
imigrantes. Nessas condições, o Acordo insere-se no espírito
do Acordo, por troca de Notas, para a Criação de um Grupo de
Cooperação Consular, fIrmado entre nossos Governos em 14 de
maio de 1986.
A
Sua Excelência
Armando
Loaiza Mariaca
Ministro
de Relações Exteriores e Culto da República da Bolívia
Dessa forma, proponho a Vossa Excelência o seguinte
Acordo:
"1.Definições
Para fins do presente Acordo serão empregados os
seguintes termos:
-
Território: área sob soberania e jurisdição das Partes;
-
Nacional: pessoa detentora da nacionalidade de uma das Partes,
conforme normas constitucionais;
-
Registro: cadastramento de nacionais que ingressaram e se
encontram no território da outra Parte até a data da
assinatura deste Acordo;
-
Imigrante irregular: nacional de uma das Partes que se encontra
no território da outra Parte em situação irregular; e,
-
Permanência: autorização concedida ao nacional de uma das
Partes para permanecer no território da outra Parte.
2. Abrangência do Acordo
i. Os nacionais de uma das Partes que ingressaram no
território da outra Parte até a data da assinatura deste
Acordo e nele permanecem em situação imigratória irregular
poderão requerer registro e autorização de permanência nos
termos dos parágrafos seguintes.
ii. A aplicação deste Acordo é extensiva ao grupo
familiar que também se encontra no território da Parte
receptora até a data da assinatura deste Acordo.
3.Registro e Permanência
i. O requerimento de registro deverá ser
apresentado pelo interessado às autoridades competentes dentro
de 180 (cento e oitenta) dias após a data da assinatura deste
Acordo, prorrogável por igual período por motivo de força
maior, ou caso fortuito, devidamente justificado por qualquer
das Partes.
ii. No momento do registro o interessado solicitará
uma autorização de permanência, nos termos da legislação
interna de cada Parte, sendo emitido protocolo válido por 180
(cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, caso necessário.
Deverá apresentar com o requerimento os seguintes documentos:
a)
passaporte ou documento de identidade (original e cópia);
b)
no caso de dependentes, certidão de casamento ou nascimento
(original e cópia ou. cópia autenticada);
c)
atestado de antecedentes criminais ou policiais (original)
expedido por autoridade competente do país de origem;
d)
declaração de próprio punho, na forma da lei, de que não
responde a processo criminal, bem como não foi condenado no
território do país receptor, no seu de origem ou em terceiro
país;
e)
prova de meios de subsistência na Parte receptora (original);
t)
comprovante de entrada no país até a data de assinatura deste
Acordo, conforme consta do parágrafo 12 deste Acordo;
g)
comprovante de pagamento das taxas;
h)
duas fotografias recentes coloridas.
iii. O comprovante de pagamento da multa decorrente
de estada irregular, conforme previsto na legislação interna
das Partes, deverá ser apresentado até 90 (noventa) dias após
a apresentação do requerimento contido no número
"i" deste parágrafo.
4.Sanções
O
registro ou a autorização de permanência serão declarados
nulos se, a qualquer tempo, alguma informação apresentada pelo
requerente for verificada falsa, podendo ser deportado
sumariamente ou responder na forma da lei.
5.Denegação de Permanência
Caso
uma das Partes decida pela deportação de cidadão da outra
Parte, a Representação diplomática da outra Parte
providenciará documento de viagem para seu nacional.
6.Direitos Reconhecidos
i. As Partes adotarão as medidas necessárias para
instruir as instituições envolvidas na aplicação deste
Acordo, a fim de não impor requisitos que impliquem
desconhecimento dos direitos reconhecidos aos nacionais das
Partes.
ii. Os imigrantes regularizados na forma deste
Acordo gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos às mesmas
obrigações de natureza laboral em vigor para os trabalhadores
nacionais do Estado receptor e da mesma proteção no que se
refere à aplicação das leis relativas à higiene e à segurança
do trabalho.
iii. O presente Acordo será aplicado sem prejuízo
de outras normas bilaterais ou multilaterais vigentes entre as
Partes e que resultem mais favoráveis aos interesses dos
imigrantes.
7.Exceções ao Acordo
i.
O presente Acordo não se aplica a nacionais de qualquer das
Partes, expulsos ou passíveis de
expulsão, ou aqueles queofereçam
periculosidade,
ou sejam considerados indesejáveis, conforme a legislação
interna da Parte receptora.
ii. Este Acordo não poderá ser invocado quando o
interessado apresentar risco à ordem pública, à saúde pública
ou à segurança nacional da Parte receptora.
8. Cumprimento das Leis
i. Os nacionais de ambas as Partes, a quem se aplica
o presente Acordo, não estarão isentos de cumprir as leis e
regulamentos da Parte receptora.
ii. As Partes deverão, tão logo possível,
informar-se mutuamente, por via diplomática, a respeito de
qualquer mudança nas suas respectivas leis e regulamentos migratórios.
iii. Este Acordo não limita o direito de qualquer
das Partes de negar a entrada ou encurtar a estàda de nacionais
da outra Parte considerados indesejáveis.
9.Difusão da Informação
Cada Parte adotará as medidas necessárias para
divulgar as informações e as implicações decorrentes deste
Acordo.
10.Suspensão Temporária
Por motivos de segurança nacional, ordem pública
ou saúde pública, qualquer das Partes poderá suspender
temporariamente a aplicação deste Acordo no todo ou em parte. A
outra Parte deverá ser notificada da suspensão, por via diplomática,
com a brevidade possível.
11.Vigência e Denúncia
i. Este Acordo terá vigência pelo período de 12
(doze) meses e poderá ser modificado, caso as Partes assim o
desejem. As modificações serão acordadas por via diplomática.
ii. Qualquer das Partes poderá denunciar este
Acordo por via diplomática. A denúncia terá efeito 90 (noventa)
dias após o recebimento da Nota de denúncia sem prejuízo dos
pedidos em andamento.
iii. Qualquer das Partes poderá convocar reuniões
"ad hoc" para dirimir dúvidas e examinar problemas
decorrentes da aplicação do presente Acordo.
12.Disposição Final
Para os fins previstos na alínea "f' do número
"ii" do parágrafo 3 do presente Acordo, poderão servir
para comprovação de entrada no território das Partes, até a
data da assinatura do presente Acordo, os seguintes documentos:
i.
Carimbo de entrada aposto no passaporte; ou
ii.
Cartão de entrada/saída; ou
iii.
Comprovante de pagamento de aluguel, luz, água, telefone,
mensalidade ou matrícula escolar; ou
iv.
Nota fiscal ou documento equivalente de compra de qualquer bem móvel
ou imóvel; ou
v.
Comprovante de atendimento por profissional da área de saúde ou
atestado ou carteira de vacinação; ou
vi.
Qualquer outro documento que comprove a estada no território da ,
Parte receptora."
Se
o presente Acordo for aceitável para o Governo da Bolívia, esta
Nota e a de Vossa Excelência onde conste a concordância
constituirão um Acordo entre nossos Governos sobre o tema, o qual
entrará em vigor 30 (trinta) dias após a presente data.
Aproveito a oportunidade para reiterar a expressão
de minha mais alta consideração.
CELSO LUIZ NUNES
AMORIM
Ministro de Estado das
Relações Exteriores
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