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CENTRO CULTURAL
BOLIVIANO DO PARANÁ – CCB-PR
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO,
DA SEDE E DA JURISDIÇÃO
Art. 1º. O Centro
Cultural Boliviano do Paraná - CCB-PR constitui-se como uma
Entidade civil sem fins econômicos, com sede provisória na Rua
Brasilino Moura, 56 – Ahú, na cidade de Curitiba-Paraná com
CEP 80540-340, tendo jurisdição em todo o território nacional
por força legal constituída, e prazo indeterminado de
duração, cujo objetivo social é a prática de atividades
educacionais, culturais e sociais que visam difundir a cultura
boliviana em toda atividade que venha a participar.
§ 1º O prazo de
duração da associação é indeterminado;
§ 2º A associação
não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado
entre os sócios que a constituírem;
§ 3º A associação
aplicará integralmente, no CCB-PR, os seus recursos na
manutenção de seus objetivos sociais.
§ 4º A associação
manterá escrituração contábil segundo os preceitos legais e
técnicos exigidos pela legislação de regência de forma a
obter 100% de transparência no manuseio dos recursos que venha
a administrar;
Art. 2º. A
associação adotará a sigla CCB-PR, que deverá ser,
sempre, empregada logo após a expressão designativa de sua
denominação, adotando também o logotipo do centro juntamente
com a sigla referida.
Parágrafo único
- As cores da associação se apresentam em 1 (uma) única
composição com as cores vermelho, amarelo e verde e fundo
celeste claro e a qual deve ser empregada em seu logotipo e em
outros elementos, total ou parcialmente com o fundo modificado
de acordo com o tipo de evento ou local onde seja exposto.
CAPÍTULO II
DOS FINS,
OBJETIVOS E DO PATRIMÔNIO
Art. 3º. A
associação tem por finalidade:
I - promover
atividades de natureza cultural, educacional, social, esportiva
e filantrópica, devendo, para tanto:
a) criar e manter
atividades regulares ou não, periódicos ou permanentes de:
a-1) idioma espanhol;
a-2) dança
folclórica e música típica boliviana;
a-3) artes cênicas e
manuais;
a-4) poesia,
declamação e literatura boliviana;
a-5) interesse geral
ligado à cultura e costumes boliviana;
a-6) campanhas de
solidariedade com finalidade social;
a-7) campanhas sociais
de prevenção e saúde;
II - Realizar
festas, shows, eventos, mostras, concursos, exposições,
seminários, cursos, workshops, nas áreas esportivas,
artísticas, culturais e educacionais;
III - Editar
livros e revistas, produzir filmes, vídeos, shows de música,
espetáculos teatrais, espetáculos de dança, discos etc., de
forma a divulgar a cultura boliviana de forma geral.
IV - estimular e
promover o turismo à Bolívia trabalhando junto a agências de
turismo, companhias de aviação, consulados, etc., de forma a
promover o país no Brasil;
V - Manter
intercâmbio artístico e cultural com Entidades públicas e
privadas, do Brasil e do Exterior;
Parágrafo único
- Os serviços sociais previstos neste Estatuto podem ser
usufruídos, também, por pessoas não pertencentes ao quadro
social da associação, desde que satisfaçam os requisitos que
para tal venham a ser exigidos, a critério da Diretoria.
DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Art. 4º - Os
recursos financeiros do CENTRO CULTURAL BOLIVIANO DO PARANÁ
será constituído de:
a) Pela
contribuição dos sócios;
b) Pelas
doações, inclusive legados;
c) Por
subvenções e outros benefícios que lhe forem oferecidos, ou
doados por Entidades públicas, pela iniciativa privada, pessoas
físicas e jurídicas nacionais e internacionais;
d)
Pelas rendas ou bens oriundos de convênios;
e)
Pelas rendas produzidas pelos bens e valores adquiridos;
f)
Pelas multas e outras rendas eventuais.
CAPÍTULO
III
DOS
SÓCIOS
Art. 5º
- Poderão se tornar sócios do CENTRO CULTURAL
BOLIVIANO DO PARANÁ - CCB-PR, todas as pessoas físicas, sem
distinção de raça, credo religioso, opção política ou
nacionalidade, que aceitem e declarem respeitar o
presente Estatuto e que preencham a ficha de inscrição
própria solicitando a sua filiação e os quais deverão
satisfazer os requisitos exigidos na associação;
Parágrafo Único:
Pessoas que estejam respondendo ação penal-criminal ou estejam
em débito com a justiça boliviana ou brasileira NÂO
serão aceitos como sócios do CCB-PR;
Art. 6º -
São 4 (quatro) as categorias de sócios do CENTRO CULTURAL
BOLIVIANO, as quais ficam assim definidas:
a)
SÓCIOS FUNDADORES: aquelas pessoas que tenham
assinado a ata de fundação do CCB-PR.
b)
SÓCIOS EFETIVOS: Aquelas pessoas que apresentarem
pedido de admissão de acordo com as normas em vigor;
SÓCIOS
BENEMÉRITOS: as pessoas da área cultural, educacional e
esportiva, que mesmo não sendo associados do CCB-PR,
tenham prestado relevantes serviços à Entidade, ou que
se disponham a contribuir intelectual ou financeiramente para o
desenvolvimento do seu patrimônio de quaisquer formas,
inclusive com doações;
SÓCIOS HONORÁRIOS:
as pessoas que, mesmo não sendo sócias, tenham contribuído
significativamente para o desenvolvimento da arte e da cultura,
concorrendo de quaisquer formas para o desenvolvimento do
patrimônio cultural, artístico e/ou educacional boliviano e
colaborado para a promoção do princípio da fraternidade e da
solidariedade social.
Parágrafo Primeiro:
As pessoas que apresentarem pedido de admissão ao quadro social
como sócios efetivos terão a sua proposta avaliada pela
Diretoria e somente terão o seu pedido aceito se aprovado pela maioria
da Diretoria Executiva, em reunião convocada especialmente para
este fim.
Parágrafo Segundo:
Após ter seu nome aprovado pela Diretoria Executiva, o
associado efetivo passa a ter os mesmos direitos e deveres do
sócio fundador.
Parágrafo Terceiro:
Os sócios não responderão, nem mesmo
subsidiariamente, pelas obrigações do CCB
CAPÍTULO
IV
DOS
DIREITOS E DOS DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 7º. - São
direitos dos associados em dia com suas obrigações sociais:
a)
Usufruir dos serviços prestados pelo CCB-PR, na
forma pela qual forem estabelecidos nestes Estatutos;
b)
Freqüentar a sede do CCB-PR e participar das
atividades sociais;
c)
Apresentar à Assembléia proposições ou indicações que
julgar úteis ao CCB-PR ou às suas atividades como um
todo;
d)
Recorrer ao Conselho Consultivo, por ato de seus membros,
nas atribuições dos seus cargos;
e)
Renunciar, a qualquer tempo, à qualidade de membro do CCB-PR,
comunicando por escrito à Diretoria Executiva.
Art. 8º - São
Direitos exclusivos dos sócios Fundadores e dos sócios
Efetivos:
a)
Tomar parte nas Assembléias do CCB-PR, podendo
falar, votar e ser votado;
b)
Candidatar-se aos cargos eletivos e de representação do CCB-PR,
respeitadas as condições previstas nestes Estatutos;
c)
Deliberar em Assembléia Geral e exercer cargo de
Diretoria;
d)
Requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária,
nas condições estabelecidas nestes Estatutos.
Parágrafo
Primeiro - O associado adquire seus direitos quando do
recolhimento ao cofre do CCB-PR da sua primeira
contribuição semestral ou anual – conforme seja estipulado-,
salvo aqueles direitos para os quais sejam estabelecidos prazos
de carência.
Parágrafo Segundo - Os
sócios beneméritos e honorários não poderão votar nem ser
votados, tampouco exercerem cargos ou funções administrativas,
nem deliberar sobre qualquer assunto ligado à CCB,
sendo-lhes, porém, assegurados todos os demais direitos
previstos neste Estatuto.
Art. 9º - São
deveres do associado do CCB-PR:
a)
Respeitar, cumprir e fazer com que se cumpram os presentes
Estatutos;
b)
Prestigiar o CCB-PR e propagar o espírito associativo no
seio da sociedade;
c)
Honrar a condição de sócio e fazer bom uso do
nome, dos bens e do patrimônio da Entidade;
d)
Manter atualizados os seus dados cadastrais junto ao CCB-PR.
Art. 10º - São
deveres exclusivos dos sócios fundadores e dos sócios efetivos
do CCB-PR:
a)
Comparecer às Assembléias Gerais do CCB-PR e acatar as
suas deliberações;
b)
Votar nas eleições da Entidade;
c)
Desempenhar os cargos para o qual for eleito ou nos quais tenha
sido investido;
d) Efetuar
pontualmente os pagamentos das mensalidades e demais
contribuições que forem estipuladas pela Diretoria.
CAPÍTULO
V
DAS
PENALIDADES
Art. 11 - Os
sócios do CCB-PR que ferirem o os preceitos
estatutários da Entidade estão sujeitos às penalidades de
advertência, de suspensão e de eliminação do quadro social.
Art. 12 - Serão
advertidos ou terão os seus direitos suspensos, os associados
que:
a)
Desacatarem a Assembléia Geral ou a Diretoria;
b)
Sem prévia autorização do CCB-PR, tomarem
deliberação que comprometam os interesses da Entidade.
Art. 13 - Serão
eliminados do quadro social os associados que:
a)
Por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida
contra o patrimônio moral ou material do CCB, se
constituírem em elementos nocivos à Entidade, inclusive os
membros da Diretoria;
b)
Sem motivo justificado, atrasarem em mais de 8 (oito) meses o
pagamento de suas mensalidades.
Art. 14 - As
penalidades serão impostas pela Diretoria.
Parágrafo Primeiro
- A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá
ser precedida da audiência do associado, o qual poderá aduzir,
por escrito, a sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados do recebimento da notificação, que deverá ser
considerada como válida mesmo que o associado não seja
encontrado no endereço.
Parágrafo Segundo
- Excetuam-se deste procedimento, por serem automáticas:
A pena de Multa.
Art. 15 - Para a
penalidade imposta, caberá recurso para o Conselho Consultivo
e/ou a Assembléia Geral e, se confirmada por ela, somente outra
Assembléia poderá anulá-la.
Art. 16 - Os
associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão
reingressar no CCB-PR desde que:
a)
Se reabilitem, a juízo da Diretoria ou da
Assembléia Geral;
b) Liquidem seus
débitos, quando se tratar de atraso de pagamento
CAPÍTULO
VI
DAS
INSTÂNCIAS DE PODER DA ENTIDADE
Art. 17 - São
instâncias de poder da CENTRO CULTURAL BOLIVIANO DO PARANÁ:
a)
ASSEMBLÉIA GERAL - Órgão máximo de deliberação;
b)
DIRETORIA EXECUTIVA - Órgão Executivo e Administrativo/financeiro
do CCB-PR;
c)
CONSELHO CONSULTIVO - Órgão de
consulta do Presidente e da Diretoria;
d)
CONSELHO FISCAL - Órgão fiscalizar da gestão financeira da
Entidade;
CAPÍTULO
VII
DA
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 18 - A
Assembléia Geral, órgão máximo de deliberação, é soberana
em suas decisões, desde que não contrariem as normas legais e
estatutárias.
Art. 19 - As
Assembléias Gerais são ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo Primeiro
- As Assembléias Gerais Ordinárias se destinam:
a) Julgar o Relatório
da Diretoria do ano anterior, com a Prestação de Contas,
apreciando os respectivos documentos.
b) Deliberar sobre a
Proposta Orçamentária de Receita e Despesa, para o exercício
seguinte.
Parágrafo Segundo
- As Assembléias Gerais Extraordinárias são as convocadas
para o exame e deliberação de assuntos diversos.
Art. 20 - Nas
Assembléias Gerais não poderão ser alvo de debates e
deliberação assuntos diversos dos constantes da Ordem do Dia
do Edital de Convocação.
Art. 21 - As
deliberações das Assembléias serão tomadas por maioria
simples dos votos dos associados presentes, salvo os casos
previstos nestes Estatutos.
Parágrafo Único
- Os assuntos a seguir enumerados exigem "quorum"
especial:
a) Dissolução do CCB-PR,
que exigirá deliberação por maioria absoluta dos presentes
que representem 2/3 (dois terços) dos associados quites e em
condições de votar.
b) Reforma dos
Estatutos, que só será efetivada através da aprovação pela
Assembléia, por maioria simples dos presentes, ou
por plebiscito, a que compareçam 1/3 (um terço) dos associados
em condições de votar e pela maioria absoluta dos votantes.
c) Fusão ou co-participação
com outras Entidades, respeitadas as necessidades e vantagens
que delas poderão advir, por maioria absoluta dos associados em
dia.
Art. 22 - Serão
tomadas por escrutínio as deliberações das Assembléias
convocadas para decidir sobre os seguintes assuntos:
a) Aprovação
das contas da Diretoria;
b) Aplicação do
patrimônio;
d) Alienação de
imóveis;
e) Reforma dos
Estatutos.
Art. 23 - Serão
realizadas Assembléias Gerais Extraordinárias:
a)
Por convocação do Presidente;
b)
Por decisão da maioria da Diretoria Executiva;
c)
Pelo Conselho Fiscal;
d)
Por requerimento, por escrito, de no mínimo 1/5 (um quinto) dos
associados em condições de votar, especificados,
pormenorizadamente, os motivos do pedido.
Art. 24 - A
convocação da Assembléia Geral poderá ser feita por meio de
Edital, publicado em jornal de grande circulação na base
territorial do CCB-PR ou encaminhado via postal ou
eletrônica a todos os associados com antecedência mínima de 3
(três) dias, sendo afixada cópia do mesmo na sede e nas
dependências regionais do CCB-PR sendo.
Parágrafo Único
- Quando se tratar de Assembléia para discussão e aprovação
de balanço, Orçamentária ou suas alterações, deverá
constar da Ordem do dia do Edital de Convocação o Parecer do
Conselho Fiscal.
Art. 25 - O
Presidente do CCB-PR não poderá se opor à convocação
da Assembléia Geral Extraordinária, requerida pela maioria da
Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, devendo
tomar providências para sua realização dentro de 8 (oito)
dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria.
Parágrafo Primeiro
- Na falta de convocação pelo Presidente, expirado o prazo
estipulado neste artigo, a Assembléia será realizada por
convocação dos interessados.
Parágrafo Segundo
- Deverá comparecer à reunião convocada, sob pena de nulidade
da mesma, a maioria dos que a promoveram.
Parágrafo Terceiro
- Na falta de convocação pelo Presidente, o Edital de
Convocação será assinado pelo membro da Diretoria, ou
Conselho Fiscal, de maior hierarquia que com ela concorde ou, no
caso de convocação pelos associados, pelo primeiro signatário
do requerimento de convocação.
CAPÍTULO
VIII
DOS
ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Art. 26 - O
CENTRO CULTURAL BOLIVIANO será administrado pelos seguintes
órgãos, em decorrência de processo eleitoral e
pelo período de 2 (dois) anos:
a) DIRETORIA EXECUTIVA
b) CONSELHO CONSULTIVO
c) CONSELHO FISCAL
Parágrafo Primeiro
- O mandato dos membros dos órgãos administrativos do CCB-PR
expira no último dia útil do mês de agosto do segundo ano de
mandato.
Parágrafo Segundo
- No caso de instalação de sedes regionais, a Diretoria
nomeará seus responsáveis, escolhidos dentre os associados em
dia com suas obrigações sociais, ou contratará profissionais
habilitados para o exercício das funções requeridas.
CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA
Art. 27 - As
normas legais e estatutárias, bem como as deliberações de
Assembléia, são executadas por uma DIRETORIA EXECUTIVA,
composta de 08 (oito) membros sendo 04 (quatro) membros efetivos,
eleitos na forma dos Estatutos em assembléia e 04 (quatro)
membros indicados pela Diretoria, cujas atribuições serão
reguladas pelo Regimento Interno do CCB-PR.
Parágrafo Único
- A Diretoria Executiva será composta por:
I) Membros efetivos:
a)
Presidente;
b)
Vice-Presidente;
c)
Secretário Geral
d)
Diretor Financeiro
II) Membros indicados:
e)
Diretor de Patrimônio
f) Diretor
de Esportes
g)
Diretor Social
h)
Diretor Cultural (Marketing e Divulgação)
Art. 28 - À
Diretoria Executiva compete:
a) Dirigir o CCB-PR de
acordo com estes Estatutos, administrar o patrimônio social e
promover o bem geral dos associados e zelar pela consecução
dos objetivos da Entidade;
b) Elaborar o
Regimento Interno do CCB-PR, inclusive podendo criar ou
extinguir cargos na Diretoria ,de acordo com as necessidades da
Entidade;
c) Cumprir e
fazer cumprir os Estatutos, Regimentos e Resoluções
próprias e da Assembléia;
d) Preparar a proposta
do orçamento de Receita e Despesa para o exercício seguinte
que será submetida à Assembléia Geral Ordinária;
e) Organizar
Relatório das ações e atividades do ano anterior, para
prestação de contas, e submetê-lo à Assembléia Geral
Ordinária;
f) Fazer prestação
de contas de sua gestão, nos termos da lei e das normas
em vigor, ao término de cada exercício financeiro;
g) Aplicar as
penalidades previstas nestes Estatutos.
h) Outorgar poderes,
por meio de mandatos procuratórios, quando necessário.
j) Instalar
representações ou unidades regionais nomeando os respectivos
profissionais dirigentes;.
k) Contratar serviços
de profissionais liberais ou autônomos, necessários ao
funcionamento das atividades mantidas pelo CCB-PR;
l) Admitir, fixar
salários, punir e demitir funcionários do CCB-PR,
observados os dispositivos legais.
Parágrafo primeiro
– Quando as condições financeiras e administrativas da
Entidade o permitir e a critério e livre nomeação da
Presidência, poderão ser criados cargos de Secretários (executivos,
administrativos, etc.).
Parágrafo Segundo -
A Diretoria executiva e o Conselho Fiscal NÂO perceberão
nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza
pelas suas atividades exercidas na associação.
Art. 29 - Ao
Presidente compete:
a) Representar o
CENTRO CULTURAL BOLIVIANO DO PARANÁ – CCB-PR, ativa e
passivamente, perante os Poderes Públicos, em Juízo ou fora
dele, podendo, inclusive, delegar poderes;
b) Convocar eleições
e determinar as providências necessárias ao processamento
legal do pleito;
c) Convocar as
reuniões da Diretoria e as da Assembléia Geral, presidindo
aquelas e instalando estas;
d) Superintender
todos os negócios do CCB-PR e supervisionar todos os
setores, em entendimento com os Diretores por eles responsáveis,
salvaguardadas as suas autoridades, observando os preceitos
legais, estatutários, regimentais bem como as resoluções da
Assembléia e da Diretoria;
e) Assinar, juntamente
com os responsáveis, as atas das sessões, o balanço, a
prestação de contas, o orçamento anual, e todos os papéis,
documentos e livros que dependam de sua assinatura, bem como
rubricar os livros auxiliares da Secretaria, da Tesouraria e de
outros Departamentos;
f) Ordenar as
despesas.
g) Assinar a
correspondência privativa do seu cargo, assim entendida aquela
que implique em assunção de responsabilidade do CCB-PR para com organismos oficiais.
h) Elaborar, com a
colaboração dos demais Diretores, o relatório das principais
atividades do ano anterior, a ser encaminhado à
Assembléia Geral Ordinária para sua análise;
i) Assinar
os instrumentos de procuração "ad-negotia", quando
necessário;
j) Assinar
em conjunto com o Diretor Administrativo/Financeiro os cheques
emitidos para movimentação das contas do CCB-PR, bem
como praticar todos os atos necessários à gestão financeira
da Entidade;
k) Realizar
operações financeiras do interesse do CCB-PR, sendo de
sua competência os poderes especiais necessários, inclusive os
expressamente mencionados a seguir, com que forem conseqüentes
e conexos, comprometer-se, transigir, assinar, emitir, aceitar,
endossar, descontar e caucionar, conforme o caso, ordens,
conhecimentos de transporte, letras de câmbio, duplicatas e
quaisquer outros títulos de comércio ou de crédito;
l) Deliberar
sobre assuntos gerais, inclusive os não previstos nestes
Estatutos;
m) Contratar
serviços de profissionais liberais necessários ao
funcionamento da Entidade;
n) Admitir, fixar
salários, punir e demitir funcionários do CCB-PR,
observadas as restrições legais.
Art. 30 – Ao
Vice-presidente compete:
a)
Gerir a CCB-PR, sob a orientação do Presidente e zelar
pelo patrimônio da Entidade.
b)
Substituir o Presidente em suas ausências, podendo assinar e
executar todas as atribuições inerentes ao cargo;
c)
Auxiliar o Presidente na execução de suas tarefas e colaborar
com os demais Diretores;
d)
Dirigir a secretaria e fiscalizar os respectivos serviços,
tendo sob sua guarda os arquivos e livros da mesma;
e)
Preparar e assinar toda a correspondência do CCB-PR,
exceto, a privativa do Presidente;
f)
Executar outras funções que lhe sejam atribuídas pela
Diretoria ou pelo Regimento Interno;
g)
Fazer gestões para promoção de intercâmbios com Entidades
publicas e privadas com a finalidade de fazer
cumprir os objetivos deste Estatuto.
Art. 31- Ao (À)
Secretário(a) Geral compete:
a)
Ter sob sua guarda os arquivos, livros Administrativos e
Financeiros e zelar pelo patrimônio da Entidade;
b)
Redigir e transcrever as atas da Entidade;
c)
Colocar a conhecimento dos sócios da Entidade dos eventos a
serem organizados pelo CCB de forma a mantê-los sempre
informados; os métodos de essa atividade deverá ser coordenado
com o diretor de assuntos sociais (Diretor Social);
d)
Comunicar reuniões, assembléias da Entidade a todos os
integrantes da mesa diretiva;
e) Manter
informado à Diretoria das últimas resoluções ou conclusões
da entidade de forma a criar uma pauta para novas decisões ou
atividades;
f)
Colaborar nos estudos que envolvam interesses gerais da Entidade.
Art. 32 - Ao (À)
Diretor(a) Financeiro(a) compete:
a)
Colaborar com o Presidente e demais Diretores na elaboração de
projetos e planos de trabalho sempre que solicitado;
b) Administrar (controlar)
os recursos econômico-financeiros da Entidade;
c) Apresentar informes
detalhados sobre a movimentação financeira de ingressos e
despesas efetuados pela instituição;
d) Transcrever em
Livro-Contábil todas as operações financeiras (movimento de
caixa) efetuadas pela entidade;
e)
Assinar e praticar, juntamente com o Presidente, todos os demais
atos necessários ao fiel cumprimento do setor Financeiro do CCB-PR;
Parágrafo Primeiro
- É vedado ao Diretor Financeiro conservar em seu poder
importância superior a 2 (duas) vezes o valor do salário
mínimo.
Parágrafo Segundo
- Sempre que possível, os pagamentos deverão ser efetuados à
vista; para tanto o Diretor financeiro deverá contar em Caixa
com um valor mínimo de R$ 50,00 para despesas de maior
urgência;
Art. 33 - Ao
Diretor Cultural, Marketing e Promoção, compete:
Promover e
Divulgar a Cultura Boliviana em meios de comunicação (rádios,
jornais, televisão, Internet);
Buscar espaços
culturais onde a cultura boliviana possa ser divulgada,
espaços tais como eventos culturais, teatros, espaços
alternativos, campanhas, concursos de dança, etc.
Divulgar a
imagem da Bolívia promovendo o Turismo convencional e de
aventura ao país, buscando parcerias com companhias de
aviação, agencias de turismo, e afins;
Art. 34 - Ao
Diretor de Patrimônio, compete:
Zelar pela
integridade dos bens móveis e imóveis da entidade, levando
um cadastro atualizado de todos os bens (objetos, vestuário,
instrumentos, material de apóio, etc.) de forma a preservar
o patrimônio da instituição;
Informar à
diretoria sobre o estado do patrimônio e suas condições
de uso sempre que qualquer item de composição venha a ser
utilizado;
Art. 35 - Ao
Diretor Social e de Comunicação compete:
a)
Prestar, ou fazer prestar, aos associados e à comunidade
cultural, serviços de assistência social dentro dos preceitos
estatutários;
b)
Organizar, juntamente com os Diretores Cultural e Executivo,
cursos, seminários, Congressos, simpósios e outros eventos,
visando que se cumpram os objetivos sociais do CCB-PR;
c)
Promover, com o apoio dos demais membros da Diretoria,
eventos, atividades e ações de cunho social tais como: Ações
de Voluntariado, Campanhas de Saúde em entidades públicas
carentes (asilos, creches, albergues, etc.)
d) Promover festejos
pátrios (Festa Nacional, Departamental, Carnaval, Fim de Ano,
etc)
e) Organizar
coquetéis de lançamentos literários ou afins;
f) Promover Vernisages
de artistas plásticos;
g) Organizar bingos,
rifas de arrecadação para a Entidade;
h) Promover apoio
moral às famílias dos associados em caso de falecimento de
ente querido;
OBS.: O Diretor
Social poderá solicitar colaboração dos demais diretores e
sócios na medida do evento que venha a organizar;
Art. 36 - Ao
Diretor de Esportes e Recreação Física, compete:
Promover eventos
esportivos coletivos tais como (futebol, vôlei, basquete,
tênis, caminhadas ecológicas, passeios ciclísticos,
esportes de aventura, etc.) de forma a oferecer
distração sadia aos associados da Entidade;
Organizar
campeonatos esportivos inter-clubes com participação de
residentes de outros paises, assim como organizar equipes
em diversas modalidades nas quais participem os associados;
CONSELHO
CONSULTIVO
Art. 37 - O
CENTRO CULTURAL BOLIVIANO DO PARANÁ - CCB-PR terá um
Conselho Consultivo composto por um número limitado de
membros, podendo ser constituído com três membros eleito e
dois suplentes, sendo sua competência a de aconselhar e
auxiliar o Presidente e a Diretoria Executiva nas questões
pertinentes à definição das políticas de atuação da
Entidade e o poder de dirimir, quando solicitado pelos sócios,
questões recursais das deliberações da Diretoria Executiva.
Parágrafo Primeiro –
As decisões do CONSELHO CONSULTIVO poderão ter
caráter Deliberativo (decisório), de acordo com o contexto
apresentado para deliberação;
Parágrafo Segundo
- Os membros do CONSELHO CONSULTIVO serão escolhidos dentre as
personalidades mais significativas da comunidade
boliviano-brasileira no que se refere à cultura
boliviana e os quais se disponham a auxiliar ao CCB-PR a
cumprir os seus objetivos estatutários;
CONSELHO FISCAL
Art. 38 - O CENTRO
CULTURAL BOLIVIANO DO PARANÁ - CCB-PR terá um Conselho Fiscal
constituído de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes,
eleitos na forma deste Estatuto, limitando-se sua competência
à fiscalização da gestão financeira.
Art. 39 - Compete
ao Conselho Fiscal:
a) - Reunir-se
ordinariamente para:
I - Examinar
documentos e livros da contabilidade do CCB, assim como as
contas bancárias, rubricando-as uma vez confirmadas sua lisura
e transparência nos informes;
II - Vistoriar os
valores em Caixa;
III - Examinar o(s)
balancete(s) mensal(ais).
b) - Reunir-se
extraordinariamente para:
I - Dar parecer sobre
o balanço patrimonial e sobre o balanço financeiro, após
examinar e rubricar os documentos e livros da contabilidade,
assim como as contas bancárias referidas no balanço.
Art. 40 - O
Conselho Fiscal terá um Presidente e um Secretário, escolhido
entre seus membros.
Art. 41 - As
reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas por convocação
da maioria de seus membros, a requerimento do Presidente do CCB-PR,
da maioria da Diretoria Executiva ou da Assembléia Geral
CAPÍTULO
X
DA
PERDA DO MANDATO
Art. 42 - Os
membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal perderão o
mandato nos seguintes casos:
a) - Malversação ou
dilapidação do Patrimônio Social;
b) - Grave violação
dos Estatutos;
c) - Abandono do
cargo, na forma prevista nestes Estatutos.
Parágrafo Primeiro
- A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo
- Toda suspensão ou destituição de cargo de Diretoria
Executiva e de Conselho Fiscal, deverá ser precedida de
notificação que assegure ao interessado o pleno direito de
defesa, cabendo recurso, na forma destes Estatutos.
Art. 43 - No caso
de vacância na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal, o
Presidente, a critério, convocará Assembléia Extraordinária
para preencher a vaga existente.
Art. 44 - Se
ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal
ou perda de mandato, e se não houver suplente, o Presidente
convocará a Assembléia Geral a fim de que esta nomeie
uma Junta Executiva provisória.
Art. 45 - A Junta
Executiva Provisória, constituída nos termos do artigo
anterior, administrará o CCB-PR por um prazo o máximo
de 45 (quarenta e cinco) dias, período durante o qual devem ser
eleitos os novos diretores para preenchimento dos cargos vagos.
Art. 46 - No caso
de abandono de cargo, processar-se-á na forma dos artigos
anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou
do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito
para qualquer mandato de administração, durante 2 (dois) anos.
CAPÍTULO
XI
DO
REGISTRO DOS CANDIDATOS A CARGOS EXECUTIVOS
Art. 47 - A
eleição para a Diretoria e Conselho Fiscal da Entidade será
realizada com antecedência nunca inferior a 30 (trinta) dias,
contados do término do mandato expirante.
Art. 48 - A
convocação da Assembléia Geral, para as eleições de
Diretoria e Conselho Fiscal da Entidade, será feita pelo
Presidente do CCB-PR com indicação do local, dia e hora,
mediante editais publicados com antecedência de no mínimo 10 (dez)
dias, em boletins e avisos na sede social ou por outro meio que
for mais eficiente (telefone/e-mail, carta).
Art. 49 - O
registro dos candidatos será efetuado na Secretaria do CCB-PR
pelo associado em dia com suas obrigações sociais que estiver
encabeçando a chapa.
Parágrafo Primeiro
- O Registro por meio de chapa completa será feito mediante
recibo, até 30 (trinta) dias antes da realização das
eleições.
Parágrafo Segundo
- Da chapa completa, encabeçada pelo candidato à Presidência,
deverá constar além do nome do Presidente, os nomes dos 3 (três)
candidatos à Diretoria Executiva e dos três candidatos ao
Conselho Fiscal e dos seus suplentes em número de dois, se
houver.
Parágrafo Terceiro
- Após o recebimento da chapa pela Secretaria não poderá a
mesma ser alterada, salvo em caso de força maior devidamente
comprovada.
Parágrafo Quarto
- As chapas serão identificadas pelo seu número de ordem de
inscrição na Secretaria do CCB. Se os participantes da mesma
desejarem identificá-la por um nome específico este deverá
constar do pedido de inscrição e não mais poderá ser mudado
sob pena de nulidade da inscrição.
Parágrafo Quinto
- Cada candidato a cargo eletivo somente poderá ter seu nome
indicado por uma única chapa sendo válida a primeira
inscrição.
Parágrafo Sexto
– Cada chapa deverá ser acompanhada de uma plataforma de
trabalho e de uma biografia profissional resumida de cada
um de seus candidatos a cargo efetivo.
Art. 50 - O
registro da chapa será requerido ao CCB-PR pelo
candidato cabeça de chapa, juntando, em 3 (três) vias, dados
que individualizem os candidatos nela incluídos e que são os
seguintes:
a)
Nome civil completo e artístico (quando for o caso);
b)
Número de matrícula (sócio) no CCB-PR;
c)
Idade
d)
Estado civil
e)
Domicílio
f)
Biografia do candidato
Art. 49 - É
assegurado a todo associado nas condições destes Estatutos e
desde que estejam quites com o CCB-PR, o direito de
concorrer a cargos eletivos da Diretoria e do Conselho Fiscal,
desde que o façam por meio de chapas registradas.
Parágrafo Único - É
vedado concorrer a cargo eletivo aquele que:
a) Tenha se associado
há menos de 12 (doze) meses da data da inscrição da chapa
pela qual pretenda concorrer;
b) Tenha sido
readmitido há menos de 12 (doze) meses da data da inscrição
da chapa pela qual pretenda concorrer;
d) Tenha
deixado de cumprir suas obrigações sociais nos 12 (doze) meses
que antecederem a inscrição da chapa pela qual pretenda
concorrer.
Art. 50 - Aos
candidatos que representarem chapas, assiste o direito de
indicar, por escrito, ao Presidente da Assembléia e/ou da Junta
Eleitoral, tantos fiscais quanto for o número de urnas de
votação. Além daqueles que representam as chapas, poderão
permanecer no local de apuração das eleições, um fiscal
indicado por cada representante de chapa.
CAPÍTULO XII
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 51 - O
processo eleitoral será conduzido pela Diretoria que poderá, a
critério da maioria dos seus membros, terceirizá-lo no todo ou
em parte contratando empresa, que funcionará como Junta
Eleitoral não podendo, todavia, contrariar os preceitos destes
Estatutos.
Art. 52 - O
associado que estiver em débito até a data da votação
poderá quitá-lo até o momento em que a Assembléia entre em
regime de votação.
Art. 53 - A
eleição será por escrutínio secreto, cabendo à Diretoria da
Entidade providenciar no sentido de ser mantido o sigilo do voto.
Art. 54 - Não
será aceito o voto por procuração. Em caso de impedimento de
assistência do sócio, o mesmo poderá votar via carta ou fax
assinado de punho próprio e após contato prévio com o CCB-PR;
Art. 55 - No local
de realização da Assembléia de eleição não será permitida
a propaganda eleitoral.
Art. 56 - O pleito
será válido com qualquer número de associados em condições
de votar.
Parágrafo Único
- No caso de 50% mais 1 (um) de votos anulados, o pleito será
considerado invalidado e a Diretoria convocará Assembléia
Geral que elegerá uma Junta Governativa para convocar nova
eleição no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 57 - A
própria Assembléia Geral instalará a Mesa Apuradora.
Parágrafo Único
- Havendo conveniência, a critério da Assembléia, a
apuração dos votos poderá ser efetuada em hora e data que
não ultrapassem 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento
do pleito. Neste caso, a Assembléia se declarará Permanente e
as urnas serão devidamente vedadas e lacradas sob a vista dos
interessados para serem abertas no dia e hora estabelecidos.
Art. 58 - A Mesa
será constituída pelo Presidente da Assembléia que designará
associado idôneo e insuspeito, desvinculado de quaisquer das
chapas, para presidir a Mesa Apuradora.
Parágrafo Primeiro -
O Presidente da Mesa Apuradora designará secretário e
escrutinadores para realizarem a apuração dos votos. O
Presidente admitirá no espaço reservado à apuração os
representantes das chapas inscritas e um fiscal escolhido por
cada um eles. Da ata constará com clareza os números e o
resultado final da apuração do pleito, sendo nela também
consignada as ocorrências e os protestos porventura havidos
durante o desenvolvimento dos trabalhos.
Parágrafo Segundo -
Se terceirizados os serviços necessários às eleições, os
trabalhos da mesa apuradora serão executados pela Junta
Eleitoral, sob a responsabilidade do Presidente do CCB-PR.
Art. 59 - No caso
de empate será realizado um novo pleito.
Art. 60 - Após a
apuração do votos o Presidente da Assembléia fará a
proclamação da chapa eleita.
Art. 61 - A
posse dos eleitos se dará 30 dias após declarado o
resultado do pleito indicando a chapa vencedora;
Parágrafo Primeiro -
Caso o Presidente, ou qualquer outro membro da Diretoria Efetiva,
ou do Conselho Fiscal, venha a se afastar, por período superior
a 4 (quatro) meses, ainda no primeiro ano de mandato, o seu
substituto eventual será efetivado no cargo e o órgão
procederá à escolha de um suplente para substituí-lo na
Diretoria Executiva, ou no Conselho Fiscal
CAPÍTULO
XIII
DO
PATRIMÔNIO
Art. 62 -
Constitui o patrimônio do CCB-PR:
a) - As
contribuições dos associados;
c) - As doações
e legados;
d) - Os bens e valores
adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;
e) - Os aluguéis de
imóveis e juros de títulos e depósitos;
f) - As taxas de
administração:
g) - As multas e
outras rendas eventuais.
CAPÍTULO
XIV
DA
GESTÃO FINANCEIRA
Art. 63 - As
despesas do CCB serão custeadas com recursos provenientes de
rendas próprias e outras permitidas por Lei.
CAPÍTULO
XV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64 - Os bens
imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa
da Assembléia Geral, em escrutínio secreto, com a presença da
maioria absoluta dos associados com direito a voto.
Parágrafo Único
- Não atingido o quorum, a permissão será dada por nova
Assembléia convocada para 10 (dez) dias depois, com a presença
de, no mínimo, 1/3 de associados com direito a voto, sendo
necessária, em ambas as hipóteses, a votação favorável de
2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 65 - Os atos
que importem na malversação ou dilapidação do patrimônio do
CCB-PR, são equiparados aos crimes do peculato, de
acordo com a legislação em vigor.
Art. 66 - No caso
de dissolução do CCB-PR por infração às leis que
definem crimes contra a personalidade internacional, estrutura e
segurança do Estado e à ordem político-social, os bens, após
pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão
incorporados ao patrimônio de entidades filantrópicas.
Art. 67 - No caso
de dissolução espontânea do CCB-PR, o que só se dará
por deliberação expressa da Assembléia Geral para esse fim
especialmente convocada, por maioria absoluta de votos e com a
presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o
seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de
suas responsabilidades, em se tratando de numerário em Caixa e
Bancos e em poder de credores diversos, será depositado em
conta bloqueada no Banco do Brasil S/A a crédito da
associação de residentes bolivianos que goze de maior
representatividade no Brasil.
Art. 68 - É
vedada às pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao CCB-PR,
qualquer interferência na sua administração ou nos seus
serviços.
Art. 69 - Na
contabilidade do CCB-PR, o ano financeiro coincide com o
ano civil. Por ocasião da passagem de cargo da Diretoria,
em Agosto do ano de eleições serão apresentados todos os
balanços da gestão que finda, o balanço do ano anterior e um
balancete atualizado das contas do CCB-PR no primeiro
semestre do ano corrente.
Parágrafo Único
- A responsabilidade civil da Diretoria que findar seu mandato
só se extinguirá 2 (dois) anos após a passagem do cargo.
Art. 70 - Serão
nulos de pleno direito todos os atos praticados com objetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos nestes Estatutos e na lei.
Art. 71 - A CCB,
quando julgar oportuno, instituirá Representações ou Seções,
em outros municípios ou Estados da União para melhor cumprir
os seus objetivos estatutários.
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