CCB-PR

CENTRO CULTURAL

BOLIVIANO

DO PARANÁ

ESTATUTO DO CCB
    Basilica de Copacabana - La Paz     
Início
 Veja a ATA DE FUNDAÇÃO
 
 

CCB-PR

CENTRO CULTURAL

BOLIVIANO

DO PARANÁ

CAIXA POSTAL 16038
CEP 81611-970
CURITIBA-PR
BRASIL
ccb@ccbparana.org.br

 Escreva-nos

FALE CONOSCO

CENTRO CULTURAL BOLIVIANO DO PARANÁ – CCB-PR

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO,  DA SEDE E DA  JURISDIÇÃO

Art. 1º. O Centro Cultural Boliviano do Paraná - CCB-PR constitui-se como uma  Entidade civil sem fins econômicos, com sede provisória na Rua Brasilino Moura, 56 – Ahú, na cidade de Curitiba-Paraná com CEP 80540-340, tendo jurisdição em todo o território nacional por força legal constituída, e prazo indeterminado de duração, cujo objetivo social é a prática de atividades educacionais, culturais e sociais que visam difundir a cultura boliviana em toda atividade que venha a participar.

§ 1º O prazo de duração da associação é indeterminado;

§ 2º A associação não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado entre os sócios que a constituírem;

§ 3º A associação aplicará integralmente, no CCB-PR, os seus recursos na manutenção de seus objetivos sociais.

§ 4º A associação manterá escrituração contábil segundo os preceitos legais e técnicos exigidos pela legislação de regência de forma a obter 100% de transparência no manuseio dos recursos que venha a administrar;

Art. 2º. A associação adotará a sigla CCB-PR, que deverá ser, sempre, empregada logo após a expressão designativa de sua denominação, adotando também o logotipo do centro juntamente com a sigla referida.

Parágrafo único - As cores da associação se apresentam em 1 (uma) única composição com as cores vermelho, amarelo e verde e fundo celeste claro e a qual deve ser empregada em seu logotipo e em outros elementos, total ou parcialmente com o fundo modificado de acordo com o tipo de evento ou local onde seja exposto.

CAPÍTULO II

DOS FINS,  OBJETIVOS  E  DO  PATRIMÔNIO

Art. 3º. A associação tem por finalidade:

I - promover atividades de natureza cultural, educacional, social, esportiva e filantrópica, devendo, para tanto:

a) criar e manter atividades regulares ou não, periódicos ou permanentes de:

a-1) idioma espanhol;

a-2) dança folclórica e música típica boliviana;

a-3) artes cênicas e manuais;

a-4) poesia, declamação e literatura boliviana;

a-5) interesse geral ligado à cultura e costumes boliviana;

a-6) campanhas de solidariedade com finalidade social;

a-7) campanhas sociais de prevenção e saúde;

II - Realizar festas, shows, eventos, mostras, concursos, exposições, seminários, cursos, workshops, nas áreas esportivas, artísticas, culturais e educacionais;

III - Editar livros e revistas, produzir filmes, vídeos, shows de música, espetáculos teatrais, espetáculos de dança, discos etc., de forma a divulgar a cultura boliviana de forma geral.

IV - estimular e promover o turismo à Bolívia trabalhando junto a agências de turismo, companhias de aviação, consulados, etc., de forma a promover o país no Brasil;

V - Manter intercâmbio artístico e cultural com Entidades públicas e privadas, do Brasil e do Exterior;

Parágrafo único - Os serviços sociais previstos neste Estatuto podem ser usufruídos, também, por pessoas não pertencentes ao quadro social da associação, desde que satisfaçam os requisitos que para tal venham a ser exigidos, a critério da Diretoria.

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 4º - Os recursos financeiros do CENTRO CULTURAL BOLIVIANO DO PARANÁ será constituído de:

a)    Pela contribuição dos sócios;

b)    Pelas doações,  inclusive legados;

c)    Por subvenções e outros benefícios que lhe forem oferecidos, ou doados por Entidades públicas, pela iniciativa privada, pessoas físicas e jurídicas nacionais e internacionais;

d)    Pelas rendas ou bens oriundos de convênios;

e)    Pelas rendas produzidas pelos bens e valores adquiridos;

f)    Pelas multas e outras rendas eventuais.

CAPÍTULO III

DOS SÓCIOS

Art. 5º -   Poderão se tornar sócios do CENTRO CULTURAL BOLIVIANO DO PARANÁ - CCB-PR, todas as pessoas físicas, sem distinção de raça, credo religioso, opção política ou nacionalidade,  que aceitem e declarem respeitar o  presente Estatuto e que preencham a ficha de inscrição própria solicitando a sua filiação e os quais deverão satisfazer os requisitos exigidos na associação;

Parágrafo Único: Pessoas que estejam respondendo ação penal-criminal ou estejam em débito com a justiça boliviana ou brasileira NÂO serão aceitos como sócios do CCB-PR;

Art. 6º -  São 4 (quatro) as categorias de sócios do CENTRO CULTURAL BOLIVIANO, as quais ficam assim definidas:

a)     SÓCIOS  FUNDADORES: aquelas pessoas que tenham assinado a ata de fundação do CCB-PR.

b)     SÓCIOS  EFETIVOS: Aquelas pessoas que apresentarem pedido de admissão de acordo com as normas em vigor;

SÓCIOS  BENEMÉRITOS: as pessoas da área cultural, educacional e esportiva, que mesmo não sendo associados do CCB-PR,  tenham prestado  relevantes serviços à Entidade, ou que se disponham a contribuir intelectual ou financeiramente para o desenvolvimento do seu patrimônio de quaisquer formas, inclusive com doações;

SÓCIOS HONORÁRIOS: as pessoas que, mesmo não sendo sócias, tenham contribuído  significativamente para o desenvolvimento da arte e da cultura, concorrendo de quaisquer formas para o desenvolvimento do patrimônio cultural, artístico e/ou educacional boliviano e colaborado para a promoção do princípio da fraternidade e da solidariedade social.

Parágrafo Primeiro:  As pessoas que apresentarem pedido de admissão ao quadro social como sócios efetivos terão a sua proposta avaliada pela Diretoria e somente terão o seu pedido aceito se aprovado pela maioria da Diretoria Executiva, em reunião convocada especialmente para este fim.

Parágrafo Segundo: Após ter seu nome aprovado pela Diretoria Executiva, o associado efetivo passa a ter os mesmos direitos e deveres do sócio fundador.

Parágrafo Terceiro: Os sócios não  responderão,  nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações do CCB

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E  DOS DEVERES  DOS SÓCIOS

Art. 7º. - São direitos dos associados em dia com suas obrigações sociais:

a)     Usufruir dos serviços prestados pelo CCB-PR,  na forma pela qual  forem estabelecidos nestes Estatutos;

b)     Freqüentar a sede do  CCB-PR e participar das atividades sociais;

c)     Apresentar à Assembléia proposições ou indicações que julgar úteis ao CCB-PR ou às suas atividades como um todo;

d)     Recorrer ao Conselho Consultivo, por ato de seus  membros, nas atribuições dos seus cargos;

e)      Renunciar, a qualquer tempo, à qualidade de membro do CCB-PR, comunicando por escrito à Diretoria Executiva.

Art. 8º - São Direitos exclusivos dos sócios Fundadores e dos sócios Efetivos:

a)     Tomar parte nas Assembléias do CCB-PR,  podendo falar, votar e ser votado;

b)     Candidatar-se aos cargos eletivos e de representação do CCB-PR, respeitadas as condições previstas nestes Estatutos;

c)      Deliberar em Assembléia Geral e exercer cargo de  Diretoria;

d)     Requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, nas condições estabelecidas nestes Estatutos.

Parágrafo  Primeiro - O associado adquire seus direitos quando do recolhimento ao cofre do CCB-PR da sua primeira contribuição semestral ou anual – conforme seja estipulado-, salvo aqueles direitos para os quais sejam estabelecidos prazos de carência.

Parágrafo Segundo - Os sócios beneméritos e honorários não poderão votar nem ser votados, tampouco exercerem cargos ou funções administrativas, nem deliberar sobre qualquer assunto ligado à CCB, sendo-lhes, porém, assegurados todos os demais direitos previstos neste Estatuto.

Art. 9º - São deveres do associado do CCB-PR:

a)     Respeitar, cumprir e fazer com que se cumpram os presentes Estatutos;

b)     Prestigiar o CCB-PR e propagar o espírito associativo no seio da sociedade;

c)       Honrar a condição de sócio e fazer  bom uso do nome, dos bens  e do patrimônio da Entidade;

d)     Manter atualizados os seus dados cadastrais junto ao CCB-PR.

Art. 10º - São deveres exclusivos dos sócios fundadores e dos sócios efetivos do CCB-PR:

a)     Comparecer às Assembléias Gerais do CCB-PR e acatar as suas deliberações;

b)     Votar nas eleições da Entidade;

c)      Desempenhar os cargos para o qual for eleito ou nos quais tenha sido investido;

d) Efetuar pontualmente os pagamentos das mensalidades e demais contribuições que forem estipuladas pela Diretoria.

CAPÍTULO V

DAS  PENALIDADES

Art. 11 -  Os sócios do CCB-PR que ferirem o os preceitos estatutários da Entidade estão sujeitos às penalidades de advertência, de suspensão e de eliminação do quadro social.

Art. 12 - Serão advertidos ou terão os seus direitos suspensos, os associados que:

a)     Desacatarem a Assembléia Geral ou a Diretoria;

b)     Sem prévia autorização do CCB-PR, tomarem deliberação que comprometam os interesses da Entidade.

Art. 13 - Serão eliminados do quadro social os associados que:

a)     Por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio  moral ou material do CCB, se constituírem em elementos nocivos à Entidade, inclusive os membros da Diretoria;

b)     Sem motivo justificado, atrasarem em mais de 8 (oito) meses o pagamento de suas mensalidades.

Art. 14 - As penalidades serão impostas pela Diretoria.

Parágrafo Primeiro - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá ser precedida da audiência do associado, o qual poderá aduzir, por escrito, a sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, que deverá ser considerada como válida mesmo que o associado não seja encontrado no endereço.

Parágrafo Segundo -  Excetuam-se deste procedimento, por serem automáticas:

A pena de Multa.

Art. 15 - Para a penalidade imposta, caberá recurso para o Conselho Consultivo e/ou a Assembléia Geral e, se confirmada por ela, somente outra Assembléia poderá anulá-la.

Art. 16 - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no CCB-PR desde que:

a)      Se  reabilitem, a juízo da Diretoria ou da Assembléia Geral;

b) Liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento

CAPÍTULO VI

DAS INSTÂNCIAS DE PODER DA ENTIDADE

Art. 17 - São instâncias de poder da CENTRO CULTURAL BOLIVIANO DO PARANÁ:

a)     ASSEMBLÉIA GERAL -  Órgão máximo de deliberação;  

b)     DIRETORIA EXECUTIVA -  Órgão Executivo e Administrativo/financeiro do CCB-PR;

c)      CONSELHO   CONSULTIVO  -  Órgão de consulta do Presidente e da Diretoria;

d)     CONSELHO FISCAL - Órgão fiscalizar da gestão financeira da Entidade;

CAPÍTULO VII

DA  ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 18 - A Assembléia Geral, órgão máximo de deliberação, é soberana em suas decisões, desde que não contrariem as normas legais e estatutárias.

Art. 19 - As Assembléias Gerais são ordinárias e extraordinárias.

Parágrafo Primeiro - As Assembléias Gerais Ordinárias se destinam:

a) Julgar o Relatório da Diretoria do ano anterior, com a Prestação de Contas, apreciando os respectivos documentos.

b) Deliberar sobre a Proposta Orçamentária de Receita e Despesa, para o exercício seguinte.

Parágrafo Segundo - As Assembléias Gerais Extraordinárias são as convocadas para o exame e deliberação de assuntos diversos.

Art. 20 - Nas Assembléias Gerais não poderão ser alvo de debates e deliberação assuntos diversos dos constantes da Ordem do Dia do Edital de Convocação.

Art. 21 - As deliberações das Assembléias serão tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes, salvo os casos previstos nestes Estatutos.

Parágrafo Único - Os assuntos a seguir enumerados exigem "quorum" especial:

a) Dissolução do CCB-PR, que exigirá deliberação por maioria absoluta dos presentes que representem 2/3 (dois terços) dos associados quites e em condições de votar.

b) Reforma dos Estatutos, que só será efetivada através da aprovação pela Assembléia, por  maioria simples dos presentes,  ou por plebiscito, a que compareçam 1/3 (um terço) dos associados em condições de votar e pela maioria absoluta dos votantes.

c)  Fusão ou co-participação com outras Entidades, respeitadas as necessidades e vantagens que delas poderão advir, por maioria absoluta dos associados em dia.

Art. 22 - Serão tomadas por escrutínio as deliberações das Assembléias convocadas para decidir sobre os seguintes  assuntos:

a) Aprovação das  contas da Diretoria;

b) Aplicação do patrimônio;

d) Alienação de imóveis;

e) Reforma dos Estatutos.

Art. 23 - Serão realizadas Assembléias Gerais Extraordinárias:

a)     Por convocação do Presidente;

b)     Por decisão da maioria da Diretoria  Executiva;

c)      Pelo Conselho Fiscal;

d)     Por requerimento, por escrito, de no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados em condições de votar, especificados, pormenorizadamente, os motivos do pedido.

Art.  24 - A convocação da Assembléia Geral poderá ser feita por meio de Edital, publicado em jornal de grande circulação na base territorial do CCB-PR ou encaminhado via postal ou eletrônica a todos os associados com antecedência mínima de 3 (três) dias, sendo afixada cópia do mesmo na sede e nas dependências regionais do CCB-PR sendo.

Parágrafo Único - Quando se tratar de Assembléia para discussão e aprovação de balanço, Orçamentária ou suas alterações, deverá constar da Ordem do dia do Edital de Convocação o Parecer do Conselho Fiscal.

Art. 25 - O Presidente do CCB-PR não poderá se opor à convocação da Assembléia Geral Extraordinária, requerida pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, devendo tomar providências para sua realização dentro de 8 (oito) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria.

Parágrafo Primeiro - Na falta de convocação pelo Presidente, expirado o prazo estipulado neste artigo, a Assembléia será realizada por convocação dos interessados.

Parágrafo Segundo - Deverá comparecer à reunião convocada, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a promoveram.

Parágrafo Terceiro - Na falta de convocação pelo Presidente, o Edital de Convocação será assinado pelo membro da Diretoria, ou Conselho Fiscal, de maior hierarquia que com ela concorde ou, no caso de convocação pelos associados, pelo primeiro signatário do requerimento de convocação.

CAPÍTULO VIII

DOS  ÓRGÃOS  ADMINISTRATIVOS

Art. 26  - O CENTRO CULTURAL BOLIVIANO será administrado pelos seguintes órgãos,  em decorrência  de processo eleitoral e pelo período de 2 (dois) anos:

a) DIRETORIA EXECUTIVA

b) CONSELHO CONSULTIVO

c) CONSELHO FISCAL

Parágrafo Primeiro - O mandato dos membros dos órgãos administrativos do CCB-PR expira no último dia útil do mês de agosto do segundo ano de mandato.

Parágrafo Segundo - No caso de instalação de sedes regionais, a Diretoria nomeará seus responsáveis, escolhidos dentre os associados em dia com suas obrigações sociais, ou contratará profissionais habilitados para o exercício das funções requeridas.

CAPÍTULO IX

DA DIRETORIA

Art. 27 - As normas legais e estatutárias, bem como as deliberações de Assembléia, são executadas por uma DIRETORIA EXECUTIVA, composta de 08 (oito) membros sendo 04 (quatro) membros efetivos, eleitos na forma dos Estatutos em assembléia e 04 (quatro) membros indicados pela Diretoria, cujas atribuições serão reguladas pelo Regimento Interno do CCB-PR.

Parágrafo Único - A Diretoria Executiva será composta  por:

I) Membros efetivos:

a)     Presidente;

b)     Vice-Presidente;

c)     Secretário Geral

d)     Diretor Financeiro

II) Membros indicados:

e)     Diretor de Patrimônio

f)      Diretor de Esportes

g)     Diretor Social

h)     Diretor Cultural (Marketing e Divulgação)

Art. 28 - À Diretoria Executiva compete:

a) Dirigir o CCB-PR de acordo com estes Estatutos, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e zelar pela consecução dos objetivos da Entidade; 

b) Elaborar o Regimento Interno do CCB-PR, inclusive podendo criar ou extinguir cargos na Diretoria ,de acordo com as necessidades da Entidade;

c)  Cumprir e fazer cumprir os Estatutos,  Regimentos e Resoluções próprias e da Assembléia;

d) Preparar a proposta do orçamento de Receita e Despesa para o exercício seguinte que será submetida à Assembléia Geral Ordinária;

e) Organizar Relatório das ações e atividades do ano anterior, para prestação de contas,  e submetê-lo à Assembléia Geral Ordinária;

f) Fazer prestação de contas de sua gestão,  nos termos da lei e das normas em vigor, ao término de cada exercício financeiro;

g) Aplicar as penalidades previstas nestes Estatutos.

h) Outorgar poderes, por meio de mandatos procuratórios, quando necessário.

j) Instalar representações ou unidades regionais nomeando os respectivos profissionais dirigentes;.

k) Contratar serviços de profissionais liberais ou autônomos, necessários ao funcionamento das atividades mantidas  pelo CCB-PR;

l) Admitir, fixar salários, punir e demitir funcionários do CCB-PR, observados os dispositivos legais.

Parágrafo primeiro – Quando as condições financeiras  e administrativas da Entidade o permitir  e a critério e livre nomeação da Presidência, poderão ser criados cargos de Secretários (executivos, administrativos, etc.).

Parágrafo Segundo - A Diretoria executiva e o Conselho Fiscal NÂO perceberão nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas suas atividades exercidas na associação.

Art. 29 - Ao Presidente compete:

a) Representar o CENTRO CULTURAL BOLIVIANO DO PARANÁ – CCB-PR, ativa e passivamente, perante os Poderes Públicos, em Juízo ou fora dele, podendo,  inclusive, delegar poderes;

b) Convocar eleições e determinar as providências necessárias ao processamento legal do pleito;

c) Convocar as reuniões da Diretoria e as da Assembléia Geral, presidindo aquelas e instalando estas;

d) Superintender todos os negócios do CCB-PR e supervisionar todos os setores, em entendimento com os Diretores por eles responsáveis, salvaguardadas as suas autoridades, observando os preceitos legais, estatutários, regimentais bem como as resoluções da Assembléia e da Diretoria;

e) Assinar, juntamente com os responsáveis, as atas das sessões, o balanço, a prestação de contas, o orçamento anual, e todos os papéis, documentos e livros que dependam de sua assinatura, bem como rubricar os livros auxiliares da Secretaria, da Tesouraria e de outros Departamentos;

f) Ordenar as despesas.

g) Assinar a correspondência privativa do seu cargo, assim entendida aquela que implique em assunção de responsabilidade do CCB-PR para com organismos oficiais.

h) Elaborar, com a colaboração dos demais Diretores, o relatório das principais atividades do ano anterior, a  ser encaminhado à Assembléia Geral Ordinária para sua análise;

i)  Assinar os instrumentos de procuração "ad-negotia", quando necessário;

j)  Assinar em conjunto com o Diretor Administrativo/Financeiro os cheques emitidos para movimentação das contas do CCB-PR, bem como praticar todos os atos necessários à gestão financeira da Entidade;

k) Realizar operações financeiras do interesse do CCB-PR, sendo de sua competência os poderes especiais necessários, inclusive os expressamente mencionados a seguir, com que forem conseqüentes e conexos, comprometer-se, transigir, assinar, emitir, aceitar, endossar, descontar e caucionar, conforme o caso, ordens, conhecimentos de transporte, letras de câmbio, duplicatas e quaisquer outros títulos de comércio ou de crédito;

l) Deliberar sobre assuntos gerais, inclusive os não previstos nestes Estatutos;

m) Contratar serviços de profissionais liberais necessários ao funcionamento da Entidade;

n) Admitir, fixar salários, punir e demitir funcionários do CCB-PR, observadas as restrições legais.

Art. 30 – Ao Vice-presidente compete:

a)     Gerir a CCB-PR, sob a orientação do Presidente e zelar pelo patrimônio da Entidade.

b)     Substituir o Presidente em suas ausências, podendo assinar e executar todas  as atribuições inerentes ao cargo;

c)      Auxiliar o Presidente na execução de suas tarefas e colaborar com os demais Diretores;

d)     Dirigir a secretaria e fiscalizar os respectivos serviços, tendo sob sua guarda os arquivos e livros da mesma;

e)      Preparar e assinar toda a correspondência do CCB-PR, exceto, a privativa do Presidente;

f)       Executar outras funções que lhe sejam atribuídas pela Diretoria ou pelo Regimento Interno;

g)     Fazer gestões para promoção de intercâmbios com Entidades publicas e privadas com  a  finalidade de fazer cumprir os objetivos deste Estatuto.

Art. 31- Ao (À) Secretário(a) Geral compete:

a)     Ter sob sua guarda os arquivos, livros Administrativos e Financeiros  e  zelar pelo patrimônio da Entidade;

b)     Redigir e transcrever as atas da Entidade;

c)     Colocar a conhecimento dos sócios da Entidade dos eventos a serem organizados pelo CCB de forma a mantê-los sempre informados; os métodos de essa atividade deverá ser coordenado com o diretor de assuntos sociais (Diretor Social);

d)     Comunicar reuniões, assembléias da Entidade a todos os integrantes da mesa diretiva;

e)      Manter informado à Diretoria das últimas resoluções ou conclusões da entidade de forma a criar uma pauta para novas decisões ou atividades;

f)       Colaborar nos estudos que envolvam interesses gerais da Entidade.

Art. 32 - Ao (À) Diretor(a) Financeiro(a) compete:

a)     Colaborar com o Presidente e demais Diretores na elaboração de projetos e planos de trabalho sempre que solicitado;

b) Administrar (controlar) os recursos econômico-financeiros da Entidade;

c) Apresentar informes detalhados sobre a movimentação financeira de ingressos e despesas efetuados pela instituição;

d) Transcrever em Livro-Contábil todas as operações financeiras (movimento de caixa) efetuadas pela entidade;

e)     Assinar e praticar, juntamente com o Presidente, todos os demais atos necessários ao fiel cumprimento do setor Financeiro do CCB-PR;

Parágrafo Primeiro - É vedado ao Diretor Financeiro conservar em seu poder importância superior a 2 (duas) vezes o valor do salário mínimo.

Parágrafo Segundo - Sempre que possível, os pagamentos deverão ser efetuados à vista; para tanto o Diretor financeiro deverá contar em Caixa com um valor mínimo de R$ 50,00 para despesas de maior urgência;

Art. 33 - Ao Diretor Cultural, Marketing e Promoção, compete:

Promover e Divulgar a Cultura Boliviana em meios de comunicação (rádios, jornais, televisão, Internet);

Buscar espaços culturais onde a cultura boliviana possa ser divulgada, espaços tais como eventos culturais, teatros, espaços alternativos, campanhas, concursos de dança, etc.

Divulgar a imagem da Bolívia promovendo o Turismo convencional e de aventura ao país, buscando parcerias com companhias de aviação, agencias de turismo, e afins;

 

Art. 34 - Ao Diretor de Patrimônio, compete:

Zelar pela integridade dos bens móveis e imóveis da entidade, levando um cadastro atualizado de todos os bens (objetos, vestuário, instrumentos, material de apóio, etc.) de forma a preservar o patrimônio da instituição;

Informar à diretoria sobre o estado do patrimônio e suas condições de uso sempre que qualquer item de composição venha a ser utilizado;

Art. 35 - Ao Diretor  Social e de Comunicação  compete:

a)     Prestar, ou fazer prestar, aos associados e à comunidade cultural, serviços de assistência social dentro dos preceitos estatutários;

b)     Organizar, juntamente com os Diretores Cultural e Executivo, cursos, seminários, Congressos, simpósios e outros eventos, visando que se cumpram os objetivos sociais do CCB-PR;

c)      Promover, com o  apoio dos demais membros da Diretoria,  eventos, atividades e ações de cunho social tais como: Ações de Voluntariado, Campanhas de Saúde em entidades públicas carentes (asilos, creches, albergues, etc.)

d) Promover festejos pátrios (Festa Nacional, Departamental, Carnaval, Fim de Ano, etc)

e) Organizar coquetéis de lançamentos literários ou afins;

f) Promover Vernisages de artistas plásticos;

g) Organizar bingos, rifas de arrecadação para a Entidade;

h) Promover apoio moral às famílias dos associados em caso de falecimento de ente querido;

OBS.: O Diretor Social poderá solicitar colaboração dos demais diretores e sócios na medida do evento que venha a organizar;

Art. 36 - Ao Diretor de Esportes e Recreação Física, compete:

Promover eventos esportivos coletivos tais como (futebol, vôlei, basquete, tênis, caminhadas ecológicas, passeios ciclísticos, esportes de aventura, etc.) de forma a oferecer distração sadia aos associados da Entidade;

Organizar campeonatos esportivos inter-clubes com participação de residentes de outros paises, assim como organizar equipes em diversas modalidades nas quais participem os associados;

CONSELHO CONSULTIVO

Art. 37 - O CENTRO CULTURAL BOLIVIANO DO PARANÁ - CCB-PR terá um Conselho Consultivo composto por um número limitado de membros, podendo ser constituído com três membros eleito e dois suplentes, sendo sua competência a de aconselhar e auxiliar o Presidente e a Diretoria Executiva nas questões pertinentes à definição das políticas de atuação da Entidade e o poder de dirimir, quando solicitado pelos sócios, questões recursais das deliberações da Diretoria Executiva.

Parágrafo Primeiro – As  decisões do CONSELHO CONSULTIVO  poderão ter caráter Deliberativo (decisório), de acordo com o contexto apresentado para deliberação;

Parágrafo Segundo - Os membros do CONSELHO CONSULTIVO serão escolhidos dentre as personalidades mais significativas da comunidade boliviano-brasileira no que se refere à cultura   boliviana e os quais se disponham a auxiliar ao CCB-PR a cumprir os seus objetivos estatutários;

CONSELHO FISCAL

Art. 38 - O CENTRO CULTURAL BOLIVIANO DO PARANÁ - CCB-PR terá um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, eleitos na forma deste Estatuto, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira.

Art. 39 - Compete ao  Conselho Fiscal:

a) - Reunir-se ordinariamente  para:

I - Examinar documentos e livros da contabilidade do CCB, assim como as contas bancárias, rubricando-as uma vez confirmadas sua lisura e transparência nos informes;

II - Vistoriar os valores em Caixa;

III - Examinar o(s) balancete(s) mensal(ais).

b) - Reunir-se extraordinariamente para:

I - Dar parecer sobre o balanço patrimonial e sobre o balanço financeiro, após examinar e rubricar os documentos e livros da contabilidade, assim como as contas bancárias referidas no balanço.

Art. 40 - O Conselho Fiscal terá um Presidente e um Secretário, escolhido entre seus membros.

Art. 41 - As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas por convocação da maioria de seus membros, a requerimento do Presidente do CCB-PR, da maioria da Diretoria Executiva ou da Assembléia Geral

CAPÍTULO X

DA PERDA DO MANDATO

Art. 42 - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal perderão o mandato nos seguintes casos:

a) - Malversação ou dilapidação do Patrimônio Social;

b) - Grave violação dos Estatutos;

c) - Abandono do cargo, na forma prevista nestes Estatutos.

Parágrafo Primeiro - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral.

Parágrafo Segundo - Toda suspensão ou destituição de cargo de Diretoria Executiva e de Conselho Fiscal, deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso, na forma destes Estatutos.

Art. 43 - No caso de vacância na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal, o Presidente, a critério, convocará Assembléia Extraordinária para preencher a vaga existente.

Art. 44 - Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal ou perda de mandato, e se não houver suplente, o Presidente convocará a Assembléia Geral a fim de que esta nomeie  uma Junta Executiva provisória.

Art. 45 - A Junta Executiva Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, administrará o CCB-PR por um prazo o máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, período durante o qual devem ser eleitos os novos diretores para preenchimento dos cargos vagos.

Art. 46 - No caso de abandono de cargo, processar-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração, durante 2 (dois) anos.

CAPÍTULO XI

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS A CARGOS EXECUTIVOS

Art. 47 - A eleição para a Diretoria e Conselho Fiscal da Entidade será realizada com antecedência nunca inferior a 30 (trinta) dias, contados do término do mandato expirante.

Art. 48 - A convocação da Assembléia Geral, para as eleições de Diretoria e Conselho Fiscal da Entidade, será feita pelo Presidente do CCB-PR com indicação do local, dia e hora, mediante editais publicados com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias, em boletins e avisos na sede social ou por outro meio que for mais eficiente (telefone/e-mail, carta).

Art. 49 - O registro dos candidatos será efetuado na Secretaria do CCB-PR pelo associado em dia com suas obrigações sociais que estiver encabeçando a chapa.

Parágrafo Primeiro - O Registro por meio de chapa completa será feito mediante recibo, até 30 (trinta) dias antes da realização das eleições.

Parágrafo Segundo - Da chapa completa, encabeçada pelo candidato à Presidência, deverá constar além do nome do Presidente, os nomes dos 3 (três) candidatos à Diretoria Executiva e dos três candidatos ao Conselho Fiscal e dos seus suplentes em número de dois, se houver.

Parágrafo Terceiro - Após o recebimento da chapa pela Secretaria não poderá a mesma ser alterada, salvo em caso de força maior devidamente comprovada.

Parágrafo Quarto - As chapas serão identificadas pelo seu número de ordem de inscrição na Secretaria do CCB. Se os participantes da mesma desejarem identificá-la por um nome específico este deverá constar do pedido de inscrição e não mais poderá ser mudado sob pena de nulidade da inscrição.

Parágrafo Quinto - Cada candidato a cargo eletivo somente poderá ter seu nome indicado por uma única chapa sendo válida a primeira inscrição.

Parágrafo Sexto – Cada chapa deverá ser acompanhada de uma plataforma de trabalho  e de uma biografia profissional resumida de cada um de seus candidatos a cargo efetivo.

Art. 50 - O registro da chapa será requerido ao CCB-PR pelo candidato cabeça de chapa, juntando, em 3 (três) vias, dados que individualizem os candidatos nela incluídos e que são os seguintes:

a)     Nome civil  completo e artístico (quando for o caso);

b)     Número de matrícula (sócio) no CCB-PR;

c)      Idade

d)     Estado civil

e)      Domicílio

f)       Biografia  do candidato

Art. 49 - É assegurado a todo associado nas condições destes Estatutos e desde que estejam quites com o CCB-PR, o direito de concorrer a cargos eletivos da Diretoria e do Conselho Fiscal, desde que o façam por meio de chapas registradas.

Parágrafo Único - É vedado concorrer a cargo eletivo aquele que:

a) Tenha se associado há menos de 12 (doze) meses da data da inscrição da chapa pela qual pretenda concorrer;

b) Tenha sido readmitido há menos de 12 (doze) meses da data da inscrição da chapa pela qual pretenda concorrer;

d)  Tenha deixado de cumprir suas obrigações sociais nos 12 (doze) meses que antecederem a inscrição da chapa pela qual pretenda concorrer.

Art. 50 - Aos candidatos que representarem chapas, assiste o direito de indicar, por escrito, ao Presidente da Assembléia e/ou da Junta Eleitoral, tantos fiscais quanto for o número de urnas de votação. Além daqueles que representam as chapas, poderão permanecer no local de apuração das eleições, um fiscal indicado por cada representante de chapa.

CAPÍTULO XII

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 51 - O processo eleitoral será conduzido pela Diretoria que poderá, a critério da maioria dos seus membros, terceirizá-lo no todo ou em parte contratando empresa, que funcionará como Junta Eleitoral não podendo, todavia, contrariar os preceitos destes Estatutos.

Art. 52 - O associado que estiver em débito até a data da votação poderá quitá-lo até o momento em que a Assembléia entre em regime de votação.

Art. 53 - A eleição será por escrutínio secreto, cabendo à Diretoria da Entidade providenciar no sentido de ser mantido o sigilo do voto.

Art. 54 - Não será aceito o voto por procuração. Em caso de impedimento de assistência do sócio, o mesmo poderá votar via carta ou fax assinado de punho próprio e após contato prévio com o CCB-PR;

Art. 55 - No local de realização da Assembléia de eleição não será permitida a propaganda eleitoral.

Art. 56 - O pleito será válido com qualquer número de associados em condições de votar.

Parágrafo Único - No caso de 50% mais 1 (um) de votos anulados, o pleito será considerado invalidado e a Diretoria convocará Assembléia Geral que elegerá uma Junta Governativa para convocar nova eleição no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 57 - A própria Assembléia Geral instalará a Mesa Apuradora.

Parágrafo Único - Havendo conveniência, a critério da Assembléia, a apuração dos votos poderá ser efetuada em hora e data que não ultrapassem 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento do pleito. Neste caso, a Assembléia se declarará Permanente e as urnas serão devidamente vedadas e lacradas sob a vista dos interessados para serem abertas no dia e hora estabelecidos.

Art. 58 - A Mesa será constituída pelo Presidente da Assembléia que designará  associado idôneo e insuspeito, desvinculado de quaisquer das chapas, para presidir a Mesa Apuradora.

Parágrafo Primeiro - O Presidente da Mesa Apuradora designará secretário e escrutinadores para realizarem a apuração dos votos. O Presidente admitirá no espaço reservado à apuração os representantes das chapas inscritas e um fiscal escolhido por cada um eles. Da ata constará com clareza os números e o resultado final da apuração do pleito, sendo nela também consignada as ocorrências e os protestos porventura havidos durante o desenvolvimento dos trabalhos.

Parágrafo Segundo - Se terceirizados os serviços necessários às eleições, os trabalhos da mesa apuradora serão executados pela Junta Eleitoral, sob a responsabilidade do Presidente do CCB-PR.

Art. 59 - No caso de empate será realizado um novo pleito.

Art. 60 - Após a apuração do votos o Presidente da Assembléia fará a proclamação da chapa eleita.

Art. 61 -  A posse dos eleitos se dará 30 dias após  declarado o resultado do pleito indicando a chapa vencedora;

Parágrafo Primeiro - Caso o Presidente, ou qualquer outro membro da Diretoria Efetiva, ou do Conselho Fiscal, venha a se afastar, por período superior a 4 (quatro) meses, ainda no primeiro ano de mandato, o seu substituto eventual será efetivado no cargo e o órgão procederá à escolha de um suplente para substituí-lo na Diretoria Executiva, ou no Conselho Fiscal

CAPÍTULO XIII

DO PATRIMÔNIO

Art. 62 - Constitui o patrimônio do CCB-PR:

a) -  As contribuições dos associados;

c) - As doações e  legados;

d) - Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos  produzidas;

e) - Os aluguéis de imóveis e juros de títulos e  depósitos;

f) - As taxas de  administração:

g) - As multas e outras rendas  eventuais.

CAPÍTULO XIV

DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 63 - As despesas do CCB serão custeadas com recursos provenientes de rendas próprias e outras  permitidas por Lei.

CAPÍTULO  XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS   E  TRANSITÓRIAS

Art. 64 - Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, em escrutínio secreto, com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto.

Parágrafo Único - Não atingido o quorum, a permissão será dada por nova Assembléia convocada para 10 (dez) dias depois, com a presença de, no mínimo, 1/3 de associados com direito a voto, sendo necessária, em ambas as hipóteses, a votação favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 65 - Os atos que importem na malversação ou dilapidação do patrimônio do CCB-PR, são equiparados aos crimes do peculato, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 66 - No caso de dissolução do CCB-PR por infração às leis que definem crimes contra a personalidade internacional, estrutura e segurança do Estado e à ordem político-social, os bens, após pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio de entidades filantrópicas.

Art. 67 - No caso de dissolução espontânea do CCB-PR, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada, por maioria absoluta de votos e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, em se tratando de numerário em Caixa e Bancos e em poder de credores diversos, será depositado em conta bloqueada no Banco do Brasil S/A a crédito da associação de residentes bolivianos que goze de maior representatividade no Brasil.

Art. 68 - É vedada às pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao CCB-PR, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.

Art. 69 - Na contabilidade do CCB-PR, o ano financeiro coincide com o ano civil.  Por ocasião da passagem de cargo da Diretoria, em Agosto do ano de eleições serão apresentados todos os balanços da gestão que finda, o balanço do ano anterior e um balancete atualizado das contas do CCB-PR no primeiro semestre do ano corrente.

Parágrafo Único - A responsabilidade civil da Diretoria que findar seu mandato só se extinguirá 2 (dois) anos após a passagem do cargo.

Art. 70 - Serão nulos de pleno direito todos os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos nestes Estatutos e na lei.

Art. 71 -  A CCB, quando julgar oportuno, instituirá Representações ou Seções, em outros municípios ou Estados da União para melhor cumprir os seus objetivos estatutários.